A Mediação de Conflitos, uma nova realidade legislativa – por Ricardo Dornelles
Ricardo Dornelles
O ano de 2016 inaugura uma nova realidade legislativa no tocante à mediação que passa a ser disciplinada no Novo Código de Processo Civil e em lei própria.
O Novo código de Processo Civil, Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, com entrada em vigor em 17 de março de 2016, consoante disposto em seu art. 1045, prevê a mediação e incorpora mediadores e conciliadores dentre os “auxiliares da Justiça”.
Torna-se obrigatório aos Tribunais a criação de “centros judiciários de solução consensual de conflitos”, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição.
Já a Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, com entrada em vigor no final de dezembro de 2015, dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.
A nova lei traz conceito de mediação, princípios norteadores, disposições sobre mediadores judiciais e extrajudiciais, procedimentos a serem seguidos, bem como regras para autocomposição de conflitos em que for parte pessoa jurídica de direito público, abrangendo administração direta federal, suas autarquias e fundações.
Em que pese não haver determinação legal específica para aplicação da mediação nas entidades da administração indireta em face de sua autonomia administrativa e financeira, estas serão obrigadas ao conhecimento e à adaptação dessas técnicas de solução de controvérsias por via reflexa.
A nova legislação consolida a prática que vem sendo reconhecida pelos Tribunais e fora deles como uma importante ferramenta para redução no ingresso de demandas judiciais e como forma mais humanizada de resolução de conflitos.
As partes dialogam e decidem como deverão proceder diante da situação conflitiva e buscam a solução de controvérsias. Esse momento conta com o apoio de um terceiro – o mediador – aceito ou escolhido pelas partes que, com capacitação especializada, facilita o diálogo. O poder da decisão, contudo, é das partes que vivenciam o conflito.
A mediação exige a discussão sobre a natureza do conflito, percebendo-o como algo natural e próprio da sociedade, devendo ser reconhecido, analisado, discutido e bem administrado. O conflito que é exteriorizado muitas vezes não reflete o real problema, não havendo, consequentemente, uma discussão consciente. Em decorrência, vários atos, inclusive violentos, podem emergir da falta de discussão do problema que está verdadeiramente causando o desentendimento entre as pessoas.
Assim sendo, a implementação de espaços de mediação na sociedade propõe o estímulo à participação das pessoas na resolução de controvérsias, externando que todos são considerados aptos e capazes para a construção de consensos, por meio do diálogo e da cooperação, bem como para o estabelecimento de parcerias na busca de soluções comuns e mutuamente satisfatórias.
Todavia, a mediação vai além de sua função como mecanismo de solução de conflitos: ela é um meio democrático de acesso à justiça e da pacificação social. O acesso à justiça, que pode ser analisado como acesso formal, referente à possibilidade de ajuizar uma demanda junto ao Poder Judiciário, e outro, que diz respeito ao senso de justiça, voltada para a melhoria das relações pessoais e sociais. As pessoas, ao se depararem com algum conflito, esperam obter uma solução justa, o que transcende a proteção das normas jurídicas. A mediação vai ao encontro dessa expectativa, no sentido de envolver os participantes em todas as fases do procedimento. Mais: as soluções obtidas a partir da mediação são mutuamente satisfatórias, porque originadas a partir do estabelecimento da cooperação entre as partes.
Ademais, na mediação, o diálogo, a participação ativa das partes é estimulada na construção do consenso, e que remete à ideia de pacificação e de valorização do ser humano. Mas não é somente por meio de aspectos gerais e das consequências que se percebe a natureza pacífica da mediação: se revela como meio para prevenir e ou trabalhar a violência, que ocorre quando uma pessoa se recusa a deixar que seu desejo seja circunscrito a realidade ou frustrado pela existência do outro.
Por fim, a mediação contribui para a concretização da dignidade humana que é promovida e preservada por ela, uma vez que respeita a liberdade de cada pessoa no que se refere à escolha do procedimento para a resolução do conflito, valorizando a autonomia e a igualdade entre as pessoas, através da oportunidade para falar, ser ouvido, oferecer sugestões e contribuir para a elaboração de alternativas viáveis. Trata-se de um incentivo à autodeterminação de cada pessoa.